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GERAL Domingo, 16 de Fevereiro de 2025, 10:42 - A | A

16 de Fevereiro de 2025, 10h:42 - A | A

GERAL / PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

STJ absolve homem que foi condenado em MT por furto de ferramenta e capacete

STJ determinou sua absolvição a pedido da Defensoria Pública, considerando que o valor furtado, menos de R$ 90, era irrisório e que a aplicação da pena de reclusão não se justificava

Da Assessoria



A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Daniela Teixeira absolveu V.P.B., réu que havia sido condenado em primeira instância pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a oito meses de prisão pelo furto de um capacete e uma chave Phillips, itens avaliados em menos de R$ 88. A Defensoria Pública de Mato Grosso (DPEMT) recorreu com base no princípio da insignificância, alegando que a pequena extensão do furto não justificaria a pena de reclusão.

“O princípio da bagatela própria, conforme estabelece a doutrina, afasta a própria tipicidade material da conduta, uma vez que a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado é tão ínfima, pequena, que afasta-se a própria tipicidade”, diz trecho do recurso impetrado pela DPEMT.

A Defensoria entrou com um Recurso Especial, que foi aceito pela ministra. Ela determinou a absolvição do assistido, considerando que o valor furtado era irrisório e que a aplicação da pena de reclusão não se justificava, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“A conduta da parte recorrente, apesar de se amoldar à tipicidade formal e subjetiva do crime de furto, não apresenta tipicidade material, consistente na relevância da lesão produzida no bem jurídico tutelado apta a justificar a intervenção sempre excepcional do direito penal. Ressalte-se, nesse ponto, que o direito penal é subsidiário e fragmentário, só devendo atuar para proteger os bens jurídicos mais caros a uma sociedade, o que não é o caso dos autos”, diz trecho do voto da ministra.

Para a aplicação do princípio da insignificância, o STJ entende necessária a presença cumulativa das seguintes condições objetivas: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. De acordo com a ministra que analisou o caso, todos esses requisitos estão presentes no caso de V.P.B.

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