Redação/Agitos Mutum
Por decisão da Justiça de Mato Grosso um motorista de Sorriso (420 km ao Norte) ficou isento de pagar débitos tributários e administrativos de um veículo roubado em 2010. A decisão da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), reverteu a sentença que responsabilizava o proprietário pelas dívidas, mesmo após o roubo.
O motorista argumentou que não possuía mais a posse ou propriedade do veículo desde o roubo, ocorrido em 04 de janeiro de 2010, e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelos encargos. Ele apresentou boletim de ocorrência e termo de declaração para comprovar o roubo.
Além disso, alegou que a propriedade de bens móveis é transferida pela tradição (entrega do bem) e que a renúncia à propriedade é uma forma legal de extinção do domínio, o que o isentaria do pagamento de IPVA, licenciamento e multas.
O Estado de Mato Grosso e o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT) defenderam a manutenção da sentença inicial, argumentando que a ausência de comunicação formal da perda da posse impedia a isenção da responsabilidade do proprietário. Sustentaram ainda que era necessária a comprovação efetiva da alienação ou comunicação adequada, e que o proprietário registrado no Detran seria responsável pelos tributos e infrações até a transferência regular do veículo.
Em seu voto a relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, se baseou na Lei Estadual nº 7.301/2000, que prevê o cancelamento dos débitos de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos roubados ou furtados, a partir da data do evento.
A decisão
Os desembargadores do TJMT reverteram a sentença inicial, reconhecendo o roubo com base nas provas documentais apresentadas. Eles também destacaram que os débitos cobrados eram posteriores ao roubo e que, de acordo com o Código Civil e a Lei Estadual nº 7.301/2000, o proprietário não poderia ser responsabilizado por débitos de um veículo que não possuía mais.
“A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada perda da posse do veículo por roubo, mantendo, assim, a responsabilidade do apelante pelos débitos registrados. No entanto, a análise dos autos revela que há provas documentais da ocorrência do roubo, tais como boletim de ocorrência e termo de declaração, documentos que são dotados de presunção de veracidade e que não foram infirmados por qualquer outro elemento probatório nos autos”, escreveu a relatora.
Com a decisão, ficou determinado o reconhecimento da inexistência de propriedade do apelante sobre o veículo desde a data do roubo; a exclusão do nome do apelante do cadastro de proprietário do veículo junto ao Detran/MT e a declaração de inexistência de obrigação tributária e administrativa referente ao veículo em nome do apelante, excluindo eventuais cobranças de IPVA, multas e taxas a partir da data do roubo.
O Estado de Mato Grosso e o Detran ainda foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1 mil.
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