Vinicius Mendes/Gazeta Digital
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, juíza da 5ª Vara Cível de Cuiabá, determinou a exclusão do débito de uma cliente com a Oi S/A, que estava com o nome negativado mesmo após ter quitado a dívida. No entanto, a magistrada negou o pedido de indenização de R$ 20 mil feito pela consumidora.
S.S.C.A. entrou com uma ação de obrigação de fazer, com danos morais, contra a Oi S/A, relatando que é cliente da empresa e por motivos alheios à sua vontade não conseguiu efetuar o pagamento de uma fatura no valor de R$ 452,37, vencido em 03 de dezembro de 2018. Por isso o nome dela foi incluído no cadastro de inadimplentes.
Em novembro de 2019, porém, ela firmou um acordo e quitou a dívida, pagando R$ 380,41. Apesar disso, seu nome continuou negativado, o que acabou atrapalhando o recebimento de uma carta de crédito de um consórcio que participa. A administradora do consórcio não aceitou o comprovante de pagamento apresentado, já que o nome dela ainda estava no rol dos maus pagadores.
A cliente então entrou com ação pedindo a exclusão da anotação de restrição creditícia no seu nome perante o SPC e Serasa e também pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil.
Em resposta a Oi S/Aalegou que existe outra dívida da cliente, inserida no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, e que a culpa por eventual recusa no pagamento da carta de crédito não pode cair sobre ela.
A tal dívida seria no valor de R$ 1.615,00, da credora Editora e Distribuidora Educac S/A, vencida em 10 de junho de 2019 e inclusa em 08 de novembro de 2019. A Oi argumentou que ainda que “houvesse procedido a exclusão do nome da autora do rol de inadimplentes dentro do prazo legalmente estabelecido, a mesma continuaria com seu nome negativado e o resultado frente à Administradora de Consórcios seria o mesmo”.
O magistrado considerou a negativação do nome por outra dívida, citando jurisprudência de que não cabe indenização por dano moral nesta situação, porém entendeu que deve ser declarado inexistente o débito já quitado.
“A jurisprudência restou pacificada no sentido de que inexiste dano moral decorrente da negativação indevida quando existente restrições anteriores [...] Ocorrendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe”, citou.
Ele então julgou parcialmente procedentes os pedidos da cliente, apenas para confirmar a liminar que determinou a exclusão do débito no valor de R$ 452,37, vencido em 03 de dezembro de 2018.