Vinicius Mendes/GD
Em decisão proferida nesta segunda-feira (26), o desembargador Paulo da Cunha manteve a prisão do jornalista Lucas Ferraz, acusado de espancar a esposa Katrine Gomes, 20, durante uma confraternização no município de Tangará da Serra (251,2 km de Cuiabá). O magistrado citou a possível coação da vítima e outra ação penal com fato da mesma natureza.
Lucas Ferraz foi preso no último em 21 de dezembro e passou por audiência de custódia no dia seguinte. A Justiça decidiu manter a prisão por conta da reincidência pelo crime de violência psicológica que pesa contra o apresentador. Isso porque em fevereiro deste ano, Lucas foi acusado de ameaça e injúria contra a ex-esposa, que estava grávida de 4 meses.
A defesa recorreu e fez críticas à forma com que o caso foi conduzido pela Polícia Civil. Também afirmou que a prisão foi pressionada por conta da repercussão que o caso ganhou perante a mídia.
Argumentou, ainda, que o crime de ameaça exige representação e o de injúria somente se procede mediante queixa-crime. A vítima chegou a gravar uma entrevista, ao lado de Lucas, em que negou a agressão. A defesa pediu aplicação de cautelares menos onerosas.
Ao analisar o recurso o desembargador Paulo da Cunha citou que a prisão foi decretada pela suposta prática dos crimes de injúria, ameaça, violência psicológica contra a mulher e lesões corporais, em contexto de violência doméstica. Ele afirmou que a prisão não é ilegal.
“O juízo singular ao impor a prisão preventiva ao paciente justificou a necessidade da medida constritiva, ante a gravidade concreta da conduta e a reiteração criminosa do paciente, sendo certo que as premissas adotadas não se revelam manifestamente ilegais”.
O magistrado também mencionou que na audiência de custódia a prisão foi fundamentada por: ausência de comprovação da alteração fática desde o momento do decreto prisional; indícios de coação da vítima; e existência de ação penal da mesma natureza, evidenciando a reiteração delitiva. Com base nisso ele negou o recurso.
“Diante da possível coação da vítima, somada à existência de outra ação penal por fato análogo, os argumentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva na origem não se revelam manifestamente teratológicos, de modo que o exame aprofundado da questão jurídica deverá ser reservado ao exame de mérito, após a manifestação da PGJ”, justificou.