Agitos Mutum
Por Wilmar Erasmo
O vereador Maciel Sousa, indicou na 6ª Sessão Ordinária de 2025, realizada no doa 10 de março, no plenário da Câmara de Vereadores de Nova Mutum, a indicação que propõe a necessidade da criação a Guarda Municipal. O parlamentar acredita que precisa haver debate em torno do tema e a discussão precisa ser ampliada.
Hoje, no norte do estado de Mato Groso, os municípios de Lucas do Rio Verde, Sorriso e Sinop já possuem o serviço de Guarda Civil.
‘‘Essa é uma cobrança desde a legislação anterior, da implantação deste trabalho no município, primeiro para que tenhamos autonomia na segurança, o município precisa criar uma Secretaria de Segurança, e da Secretaria a Polícia Municipal. Essa Polícia terá uma receita vinda do Governo Federal. A eficiência desse serviço já é comprovada, hoje temos Lucas do Rio Verde como referência. Essa polícia além de cuidar do trânsito, irá também auxiliar no combate de vários tipos de crimes em nosso município. Vamos levar o debate dessa indicação com o prefeito e esperamos uma boa aceitação do gestor’’. Assista aqui a entrevista.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 20 de fevereiro, que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem, no entanto, respeitar limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais.
A matéria foi julgada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), o que significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais. No Tribunal, há 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada após o julgamento desta quinta.
De acordo com o entendimento fixado, as guardas municipais não tem poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.
Caso concreto
O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Para o TJ-SP, o Legislativo municipal havia invadido a competência do estado ao legislar sobre segurança pública.
O relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios. Seu voto foi acompanhado por oito ministros. “Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
Ele defendeu que as guardas municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas trabalhem em cooperação com os demais órgãos policiais. O ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas.
Divergência
Vencido, o voto divergente foi do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Para ambos, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP.
Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos também ficaram vencidos.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.
Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”